Legislação

Lei 7.464, de 18/04/1986

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 1º da Lei 5.589, de 03/07/70, alterado pela Lei 6.304, de 15/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.]
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