Lei 7.444, de 20/12/1985

Art.
Art. 8º

- Para a implantação do alistamento mediante processamento de dados e revisão do eleitorado nos termos desta lei, a Justiça Eleitoral poderá requisitar servidores federais, estaduais ou municipais, bem como utilizar instalações e serviços de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.