Lei 7.444, de 20/12/1985

Art.
Art. 6º

- Implantado o sistema previsto no art. 1º desta Lei, o título eleitoral será emitido por computador.

§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do título e definirá o procedimento a ser adotado, na Justiça Eleitoral, para sua expedição.

§ 2º - Aos eleitores inscritos, em cada Zona, após a revisão e conferência de seu registro. na conformidade do art. 3º e parágrafos desta Lei, será expedido nova título eleitoral, na forma deste artigo.