Lei 7.414, de 09/12/1985

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 135 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.]