Lei 7.411, de 02/12/1985

Art.
Art. 2º

- As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e através de movimentação regulamentar, observados os limites orçamentários dos Tribunais Eleitorais.