Legislação

Lei 7.394, de 29/10/1985

Art. 11
Art. 11

- Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO), que adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei.

§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não - possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

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