Lei 7.387, de 21/10/1985

Art.
Art. 4º

- O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do art. 1, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea [d] do mesmo artigo.

Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea [d] do art. 1, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.