Legislação

Lei 7.387, de 21/10/1985

Art.
Art. 3º

- Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfiram na qualidade de vida da família;

c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;

d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;

e) planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;

f) administração de atividades de apoio às funções de subsistência da família na comunidade;

g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.

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