Lei 7.300, de 27/05/1985
Art. 1º
Art. 1º
- O § 4º do art. 3º da Lei 5.250, de 09/02/1967, passa a viger com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 4º - São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas Jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.]