Lei 7.287, de 18/12/1984

Art. 13
Art. 13

- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Anualmente, far-se-á a renovação de um terço dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandato de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.