Lei 7.287, de 18/12/1984

Art. 12
Art. 12

- A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

e) provimento das multas aplicadas;

f) rendas eventuais.