Lei 7.287, de 18/12/1984

Art. 11
Art. 11

- Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.

§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.