Lei 7.250, de 14/11/1984

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 883, de 21/10/1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, é acrescido do seguinte § 2º, transformando-se em 1º o atual parágrafo único:


[Lei 883/1949, art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.]