Legislação

Lei 7.238, de 29/10/1984

Art. 12
Art. 12

- Parcela suplementar poderá ser negociada entre empregados e empregadores, por ocasião da data-base, com fundamento no acréscimo de produtividade da categoria, parcela essa que terá por limite superior, fixado pelo Poder Executivo, a variação do produto interno bruto - PIB, real percapita.

Decreto 91.001/85, art.1º (É fixado em 2% (dois por cento), até 31/12/85, o limite a que se refere o artigo 12, da Lei 7.238, de 29/10/84).
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