Lei 7.233, de 29/10/1984

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.

Parágrafo único - As características básicas e os fatores condicionantes dos cursos do ensino no Ministério da Aeronáutica serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da presente Lei.