Lei 7.233, de 29/10/1984

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- O Ministério da Aeronáutica manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, civil e militar, da ativa ou da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.