Lei 7.231, de 23/10/1984

Art.
Art. 6º

- Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo novo quadro.