Lei 7.223, de 02/10/1984

Art.
Art. 1º

- O § 4º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 543 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 543 - [...]
[...]
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação de corre de eleição prevista em lei.]