Lei 7.211, de 16/07/1984

Art.
Art. 7º

- A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º é a estabelecida na Lei 6.718, de 12/11/1979.

Parágrafo único - Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal, que optaram pela jornada de 6 (seis) horas, poderão, em caráter excepcional, fazer a opção pela jornada de 8 (oito) horas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.