Lei 7.203, de 03/07/1984

Art.
Art. 9º

- A autoridade naval poderá intervir em operações de assistência e salvamento, ou providenciá-la, quando necessário, para prevenir, controlar ou evitar danos a propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.

§ 1º - A intervenção independe de solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela embarcação assistida.

§ 2º - A intervenção não isenta o proprietário ou armador da embarcação assistida da responsabilidade por danos a terceiros ou ao meio ambiente.