Lei 7.203, de 03/07/1984

Art.
Art. 6º

- O salvador envidará o melhor de seus esforços para obter êxito nas operações de assistência e salvamento e para evitar ou minimizar danos decorrentes a terceiros e ao meio ambiente.

§ 1º - O salvador deverá, sempre que necessário, providenciar auxílio de outros salvadores.

§ 2º - Durante as operações de assistência e salvamento, a oferta de auxílio por parte de um segundo salvador não poderá ser rejeitada, a menos que o primeiro seja capaz de completar as operações dentro de prazo razoável ou que os recursos técnicos do segundo salvador sejam inadequados.