Legislação

Lei 7.203, de 03/07/1984

Art. 10
Art. 10

- A remuneração devida a prestação de serviço de assistência e salvamento será objeto de acordo entre as partes interessadas.

§ 1º - Qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos.

§ 2º - Nos casos em que, mesmo não havendo resultado útil do ato de assistência e salvamento, resultar terem sido evitados danos a terceiros ou ao meio ambiente, ao salvador será sempre devido o reembolso das despesas decorrentes, inclusive as perdas e danos.

§ 3º - Se não houver acordo entre as partes, o pagamento será fixado por arbitragem ou por tribunal competente.

§ 4º - O Poder Executivo regulará as qualificações e as atribuições do árbitro a que se refere o parágrafo anterior.

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