Lei 7.203, de 03/07/1984

Art.
Art. 1º

- A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigo, são submetidos às disposições desta Lei.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão [assistência e salvamento] significa todo o ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra [salvamento], quando empregada isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão assistência e salvamento].

§ 3º - Para efeitos desta Lei, a expressão [salvador] significa todo aquele que presta, prestou ou irá prestar serviço de assistência e salvamento.