Lei 7.186, de 24/04/1984

Art.
Art. 2º

- Para que se beneficiem da presente Lei, os interessados deverão atender as seguintes condições:

I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso.]

Inc. I com redação dada pelo Decreto-lei 2.144, de 28/06/84.

Redação anterior: [I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 29 de fevereiro de 1984 até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;]

II - recolhimento, em prazos normais, das contribuições vincendas.