Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 48

Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)

Seção V - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 48

- A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação.

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