Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 39

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção VII - DA FOLGA PERIÓDICA (Ir para)

Art. 39

- Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base.

Parágrafo único - A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias.

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