Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 34

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção VI - DOS PERÍODOS DE REPOUSO (Ir para)

Art. 34

- O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:

a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;

b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e

c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.

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