Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 19

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção I - DA ESCALA DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 19

- É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física estabelecidos na legislação em vigor, cabendo-lhe informar ao serviço de escala, com antecedência de 30 (trinta) dias, as respectivas datas de vencimento, a fim de que lhe seja possibilitada a execução dos respectivos exames.

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