Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)

Art. 10

- Tripulação mínima é a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a constante do seu manual de operação, homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado.

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