Lei 7.180, de 20/12/1983
- Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;
II - declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;
III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
IV - atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
V - prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.