Lei 7.175, de 14/12/1983

Art.
Art. 1º

- O art. 10 da Lei 5.890, de 08/06/73, que altera a legislação de previdência social e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10:

[Art.10 - (...)
§ 10 - A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento.]