Lei 7.173, de 14/12/1983
- É permitida aos jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.
§ 1º - A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico.
§ 2º - Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do país e do exterior.