Lei 7.173, de 14/12/1983

Art. 12
Art. 12

- A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:

a) do cumprimento do artigo 4º da Lei 5.197, de 03/01/67;

b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;

c)do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;

d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.