Legislação

Lei 7.170, de 14/12/1983

Art.

Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 8º

- Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

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