Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 32
ARTIGO REVOGADO.
Art. 32

- Será instaurado inquérito Policial-Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

I - lesar patrimônio sob administração militar;

II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;

III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.