Lei 7.170, de 14/12/1983
Título III - DA COMPETêNCIA, DO PROCESSO E DAS NORMAS ESPECIAIS DE PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 30- Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.