Legislação

Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 29

Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 29

- Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. [[Lei 7.170/1983, art. 26.]]

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

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