Legislação

Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 17

Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 17

- Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

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