Legislação

Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 14

Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 14

- Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos. . [[Lei 7.170/1983, art. 12. Lei 7.170/1983, art. 13.]]

Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

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