Lei 7.170, de 14/12/1983

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.