Lei 7.170, de 14/12/1983
Título I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.