Lei 7.165, de 14/12/1983

Art.
Art. 2º

- Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:

I - apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;

II - determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;

III - fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.