Lei 7.151, de 01/12/1983

Art.
Art. 5º

- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os Oficiais agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Corpos ou Quadros de origem;

IV - Oficiais da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório;

V - Oficiais do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminina da Reserva da Marinha, com permanência assegurada no serviço ativo, na forma da lei específica;

VI - Oficiais dos Quadros complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, com permanência definitiva nos referidos Quadros, na forma da lei especifica;

VII - os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

VIII - os Guardas-Marinha;

IX - os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.