Lei 7.151, de 01/12/1983
- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os Oficiais agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Corpos ou Quadros de origem;
IV - Oficiais da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório;
V - Oficiais do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais do Corpo Auxiliar Feminina da Reserva da Marinha, com permanência assegurada no serviço ativo, na forma da lei específica;
VI - Oficiais dos Quadros complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, com permanência definitiva nos referidos Quadros, na forma da lei especifica;
VII - os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
VIII - os Guardas-Marinha;
IX - os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.