Lei 7.151, de 01/12/1983

Art.
Art. 3º

- O ato a que se refere o artigo anterior fixará os efetivos em cada posto, nos diferentes Corpos e Quadros.

§ 1º - Os efetivos fixados anualmente nos diversos Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de promoção.

§ 2º - Os efetivos fixados anualmente nos diferentes Corpos e Quadros serão os efetivos de referência para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.