Lei 7.151, de 01/12/1983

Art.
Art. 2º

- Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados Oficiais temporários:

a) Oficiais da Reserva Não Remunerada quando convocados; e

b) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.