Lei 7.151, de 01/12/1983

Art.
Art. 1º

- Os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz terão os seguintes limites por postos:

Almirante-de-Esquadra --- 06
Vice-Almirante --- 21
Contra-Almirante --- 43
Capitão-de-Mar-e-Guerra --- 342
Capitão-de-Fragata --- 737
Capitão-de-Corveta --- 1 105
Capitão-Tenente --- 1 672
Primeiro-Tenente --- 1 214
Segundo-Tenente --- 628