Lei 7.150, de 01/12/1983
- A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas.
Lei 7.763/89, art. 2º (Prorroga até 30/04/90, com fundamento no art. 25 do ADCT da CF/88, a vigência dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)ADCT da CF/88, art. 25 (Revoga os dispositivos que delegam competência ao Poder Executivo).