Lei 7.150, de 01/12/1983

Art. 10
Art. 10

- A fixação de efetivos, em 1984, observará, além do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único - As vagas decorrentes da execução do disposto neste artigo serão preenchidas nas condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.