Lei 7.148, de 23/11/1983
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 3º do Decreto-lei 1.537, de 13/04/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - A isenção de que tratam os artigos anteriores estende-se à prática dos mesmos atos, relativamente a imóveis vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB) e às operações de dação em pagamento, de imóveis recebidos pelo Banco Nacional da Habitação.]