Lei 7.135, de 26/10/1983

Art. 0
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Altera a redação da Lei 6.686, de 11/09/79, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Lei 6.686/79. Alteração. Profissão. Análise clínico-laboratorial. @NOTAVIDLNK = Decreto 88.439/83 ( Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biomédico). @NOTAVIDLNK = Decreto 88.438/83 ( Lei 6.684/79. Regulamento (com a alteração da Lei 7.017/82). Profissão. Biólogo). @NOTAVIDLNK = Lei 7.017/82 (Profissão. Conselhos Federal e Regional. Desmembramento. Biomedicina e Biologia). @NOTAVIDLNK = Decreto 85.005/80 ( Lei 6.684/79. Regulamento. Profissão. Biólogo e Biomédico e cria os Conselhos Federal e Reginais de Biologia e Biomedicina). @NOTAVIDLNK = Lei 6.686/79 (Profissão. Análise clínico-laboratorial). @NOTAVIDLNK = Lei 6.684/79 (Profissão. Biólogo e de Biomédico. Cria o Conselho Federal e Regional de Biologia e Biomedicina). @NOTAVID = Res. Senado Federal 86/86 (Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos do art. 42, VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do STF, proferida em sessão plenária de 20/11/85, nos autos da Representação 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão «atuais» e das expressões «bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983,» todas contidas no artigo 1º da Lei 6.686, de 11/09/79, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 7.135, de 26/10/83 e a execução do art. 2º desta última Lei. Em 24/06/86 DOU de 25/06/86).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: